Processo 1006089-27.2024.4.01.4200
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006089-27.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANGEL JONATHAN IZURIETA BATALLAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): ANGEL JONATHAN IZURIETA BATALLAS IVANUNES AFONSO DA SILVA - (OAB: GO50641-A) DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006089-27.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006089-27.2024.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ANGEL JONATHAN IZURIETA BATALLAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por ANGEL JONATHAN IZURIETA BATALLAS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438612212) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 440233122), o agravante sustenta, em síntese, que possui diploma de Medicina expedido pela Universidad de Guayaquil, no Equador, e que faria jus à tramitação simplificada do processo de revalidação prevista nas normas do Conselho Nacional de Educação, especialmente quando o curso possui acreditação no sistema ARCU-SUL ou diplomas previamente revalidados no Brasil. Argumenta, ainda, que a universidade não poderia recusar o processamento do pedido administrativo, invocando o direito de petição e a obrigatoriedade de observância das normas gerais sobre revalidação de diplomas estrangeiros, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1006089-27.2024.4.01.4200 Processo de Referência: 1006089-27.2024.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: ANGEL JONATHAN IZURIETA BATALLAS AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de impor à universidade pública a adoção de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro, independentemente dos critérios e procedimentos estabelecidos pela própria instituição de ensino. A parte agravante alega que seu diploma de medicina, obtido na Universidad de Guayaquil, deveria ser…
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