Processo 1006092-83.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1006092-83.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006092-83.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: EMERSON THIAGO DA SILVA EXECUTADO: ERIC DIAS Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON THIAGO DA SILVA contra a decisão de ID 242242966, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS AUGUSTO QUEIROZ GURKA, reconheceu a inexigibilidade da execução em seu desfavor e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente contra ERIC DIAS. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: a) ao fundamento adotado pela sentença homologatória de ID 223347658 e à natureza da quitação concedida; b) à cláusula expressa de não novação; c) à previsão de restabelecimento da dívida originária em caso de inadimplemento; d) ao reconhecimento da dívida pelo próprio Excipiente; e e) à destinação do depósito judicial de R$ 15.765,85. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no ID 243452147, pugnando pela rejeição dos efeitos infringentes e reconhecendo a necessidade de esclarecimento quanto à destinação do depósito judicial. Relatado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem sucedâneo recursal nem autorizam, como regra, a reabertura do julgamento da matéria decidida. No caso concreto, assiste parcial razão ao Embargante quanto à qualificação jurídica conferida ao acordo de ID 223277216. A decisão embargada reconheceu a ocorrência de novação objetiva ou subjetiva, sob o fundamento de que o acordo teria substituído a obrigação originalmente executada por nova dívida assumida exclusivamente por Eric Dias. Ocorre que o Parágrafo Primeiro do referido instrumento estabelece expressamente: “A presente composição não importa em novação de dívida, assim como não importará em novação, o eventual recebimento de qualquer valor após o seu vencimento [...]”. A Cláusula III, por sua vez, prevê que o inadimplemento acarretaria o rompimento da composição e o “restabelecimento original da dívida confessada na cláusula I”, com o prosseguimento dos atos executórios. Essas disposições não foram enfrentadas na decisão, embora possuam pertinência direta com a qualificação jurídica do negócio. Com efeito, o art. 361 do Código Civil dispõe: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.” A previsão expressa de não novação, somada à cláusula de restabelecimento da obrigação originária, evidencia que o acordo foi estruturado como instrumento de composição e pagamento, subordinado a condição resolutiva, e não como negócio destinado a extinguir e substituir definitivamente a dívida anterior. Impõe-se, portanto, afastar da decisão embargada o fundamento relativo à ocorrência de novação. A correção, todavia, não produz efeitos modificativos, pois a exclusão de Carlos Augusto Queiroz Gurka encontra fundamento autônomo e suficiente na coisa julgada formada pela sentença de ID 223347658. Com efeito, a referida sentença não apenas homologou o acordo celebrado entre o Exequente e Eric Dias, mas declarou expressamente que os demais executados estavam exonerados da obrigação, reconheceu o pagamento integral do débito e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do…

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