Processo 1006092-86.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006092-86.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006092-86.2026.8.13.0079/MG AUTOR : OMAR DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME LANA FELIPE (OAB MG181409) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por OMAR DA SILVA DIAS  em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor afirma ter firmado Cédula de Crédito Bancário em 24 de outubro de 2025 para a aquisição de veículo. Sustenta que o ajuste apresenta grave desproporção e vantagem exagerada pela instituição financeira, pois, para um valor efetivamente recebido de R$15.000,00, o total a ser pago ao final atinge R$ 58.126,16 através de 36 parcelas. Questiona a taxa de juros pactuada de 3,51% ao mês, 51,28% ao ano e Custo Efetivo Total (CET) anual de 146,63%, apontando que o percentual supera significativamente a taxa média de mercado da época, estimada entre 2,0% e 2,25% ao mês. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada pela inclusão automática e financiada de seguro prestamista, assistência veicular e assistência residencial no saldo devedor. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor recalculado de R$ 812,00, a suspensão de medidas de busca e apreensão e a proibição de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pede a revisão integral do contrato com a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada pelo BACEN, a declaração de nulidade e exclusão das cobranças acessórias configuradas como venda casada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 15, DOC1 ) A parte autora juntou comprovante de endereço válido no  evento 26, DOC2 , sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.     DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 20, DOC2 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o…

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