Processo 1006093-04.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006093-04.2025.8.13.0145/MG AUTOR : GILSON PETRATO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO MANOEL PEREIRA SILVA (OAB MG184868) ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA (OAB MG185031) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de Justiça à parte Autora. Defiro, ainda, a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme requerido pela parte Autora, mediante a indicação de seu endereço eletrônico e do número de sua linha telefônica móvel celular. A parte Autora, beneficiária do INSS, alegou que vêm sendo realizados descontos mensais sobre seu benefício previdenciário em razão de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao Banco Réu, a saber: contrato nº 2581289838, com parcela mensal de R$ 167,55, cujos descontos teriam se iniciado em março de 2024, e contrato nº 637547462, com parcela mensal de R$ 18,25, cujos descontos teriam se iniciado em outubro de 2021. Sustentou que não reconhece como legítimas as contratações, afirmando não ter solicitado, firmado ou autorizado os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Aduziu, ainda, ter procurado o PROCON, por meio da reclamação nº 188.923-2025, sem obter solução administrativa. Destarte, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos aos contratos impugnados, bem como para que a parte Ré apresente à Secretaria da Vara as vias originais dos contratos e a respectiva evolução contratual. A parte Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual sustentou, em breve síntese, a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os contratos nº 2581289838 e nº 637547462 foram celebrados de forma digital, respectivamente em 21/02/2024 e 09/09/2021, mediante validação eletrônica e manifestação livre e consciente da parte Autora. Alegou, ainda, inexistir falha na prestação do serviço, defendendo a validade dos negócios jurídicos e a improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária , a probabilidade do direito autoral. Em análise da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, constata-se que as contratações impugnadas remontam, ao menos, a outubro de 2021, no tocante ao contrato nº 637547462, e a março de 2024, quanto ao contrato nº 2581289838. Note-se, pois, o decurso de lapso temporal relevante até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 25/11/2025, circunstância que enfraquece, ao menos em um…
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