Processo 1006093-17.2026.8.26.0562
TJSP • Cautelar Inominada Criminal
Última movimentação
Processo 1006093-17.2026.8.26.0562 - Cautelar Inominada Criminal - Ameaça - M.L.C.F. - Vistos. Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado por M.L.C.F. em face de N.A.S., ambas residentes no mesmo edifício (Condomínio Ilha das Palmas, situado na Avenida Rei Alberto I, nº 224, Ponta da Praia, Santos/SP), postulando-se a proibição de acesso e frequência às áreas comuns do condomínio e a proibição de qualquer tipo de contato direto ou indireto, em virtude de escalada de atos de perseguição, ameaças e agressão física (fls. 1/8). Aduz a requerente que seu esposo, L.C.F., exerce a função de síndico do condomínio, situação que desencadeou histórico de desavenças promovidas pela requerida (fls. 1). Afirma que, na manhã do dia 24 de julho de 2026, por volta das 11h00, ao retornar de automóvel ao prédio na companhia de seu marido, foi surpreendida pela requerida, a qual se aproximou da janela do veículo e arremessou substância química corrosiva diretamente contra o seu rosto, atingindo a região ocular (fls. 2). Informa ter sido socorrida emergencialmente na UPA Zona Leste (Ficha de Interconsulta, Atendimento nº 04940670), oportunidade em que o médico plantonista constatou hiperemia na esclera do olho direito e queixa de diminuição da acuidade visual, ensejando o encaminhamento urgente para avaliação oftalmológica especializada na Santa Casa de Santos (fls. 2, 14). O fato culminou no registro do Boletim de Ocorrência nº LB0602-1/2026 perante a 3ª Delegacia de Polícia de Santos e na expedição de requisição para exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (fls. 2, 15). A petição inicial trouxe aos autos registros policiais anteriores demonstrando a progressão das hostilidades: o Boletim de Ocorrência nº FR9759-1/2025, referente a ameaças e ofensas por aplicativo de mensagens (fls. 5, 21/23); o Boletim de Ocorrência nº AB1438-1/2026, relativo a dano provocado no aparelho celular da requerente por E.B.J., esposo da requerida (fls. 5, 12/13, 19/20); e o Boletim de Ocorrência nº A23843-1/2026, alusivo ao envio de mensagens difamatórias à administradora do condomínio por N.A.S. e sua genitora M.R.A. (fls. 5, 17/18). Noticiou-se, ainda, a prolação de sentença no Juizado Especial Cível de Santos (Procedimento nº 4007327-80.2026.8.26.0562), reconhecendo o ilícito patrimonial (fls. 5, 24/26). Distribuído o feito inicialmente à 4ª Vara Criminal de Santos, o Juízo determinou a redistribuição à Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ (fls. 27). O Juízo das Garantias declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial Criminal de Santos, por vislumbrar a ocorrência de infrações de menor potencial ofensivo (fls. 32). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo integral deferimento do pedido cautelar, ressaltando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da vítima perante a gravidade e premeditação da conduta impetrada em ambiente residencial compartilhado (fls. 40/44). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido cautelar formulado pela requerente e encampado pelo Ministério Público comporta integral acolhimento, estando presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão das medidas restritivas diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Do cabimento das medidas cautelares no âmbito do Juizado Especial Criminal Inicialmente, registra-se…
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