Processo 1006094-49.2025.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006094-49.2025.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1006094-49.2025.8.26.0590/SP AUTOR : JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO CRUZ (OAB SP263116) AUTOR : CLAUDIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CRUZ (OAB SP263116) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciência quanto à migração dos autos para o sistema EPROC. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença , sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto: à distribuição dos ônus sucumbenciais; ao critério de atualização monetária do dano material e ao termo inicial dos juros de mora, com insurgência quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.   Não há omissão ou contradição quanto à fixação dos ônus sucumbenciais. Embora o pedido de danos morais tenha sido julgado improcedente, a sucumbência do réu foi amplamente majoritária, diante do expressivo valor da condenação por danos materiais, que constitui o núcleo econômico da demanda. A definição da sucumbência observou o resultado prático do julgamento, não havendo violação ao art. 86 do CPC, mas mera insatisfação da parte embargante com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Também não se verifica obscuridade quanto ao critério de atualização monetária. A sentença foi expressa ao determinar a incidência da correção “desde cada desconto”, o que afasta qualquer dúvida razoável acerca da forma de cálculo, sendo a apuração detalhada matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Tampouco há contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora. A aplicação da Súmula 54 do STJ decorre do enquadramento jurídico adotado pelo julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto advinda de relação extracontratual.   Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes”   (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). " Os embargos…

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