Processo 1006095-73.2025.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1006095-73.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - Juvenal dos Santos - Vistos. Conforme petição e comprovantes de fls. 249/253, a parte autora Juvenal dos Santos recolheu integralmente os valores exigidos pela decisão de fls. 233/234, mantida pela rejeição dos embargos de declaração de fls. 241: (i) R$ 866,18 a título de custas iniciais (1,5% do valor da causa, observado o piso de 5 UFESPs DARE-SP de fls. 250); e (ii) R$ 576,30 a título de preparo do agravo de instrumento n. 2369886-08.2025.8.26.0000 (15 UFESPs DARE-SP de fls. 251). Considera-se cumprida a determinação anterior. Afasto a hipótese de extinção por inadimplemento (CPC, arts. 290 e 485, X). A pendência dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido no agravo de instrumento (notícia de fls. 245) não obsta o regular prosseguimento, porquanto: (a) tais embargos não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput); (b) o efeito suspensivo da decisão monocrática inicial foi expressamente cassado pelo v. acórdão (fls. 207, parte final); e (c) a parte autora, ainda assim, promoveu o pagamento das exações exigidas, esvaziando a discussão quanto a eventual extinção. Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível por força do declínio de competência decidido nas fls. 94/96 do antigo Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, conservam-se os efeitos dos atos processuais não-decisórios já praticados, salvo decisão judicial em contrário. À luz do dispositivo, e em respeito à economia processual e à duração razoável (CPC, arts. 4º e 6º), declaro aproveitados integralmente: (i) a contestação do Município de Fernandópolis, com suas alegações de mérito e impugnação aos cálculos; e (ii) a réplica da parte autora. O contraditório foi materialmente exercido sob ampla oportunidade de defesa, sem qualquer prejuízo às partes, o que afasta a necessidade de reabertura de prazo defensivo. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitada na contestação (fls. 57), está integralmente superada pelo acolhimento contido na decisão de declínio (fls. 94/96), com a redistribuição do feito a este juízo cível comum. Não há outras preliminares processuais pendentes de exame. Declaro o processo saneado, registrando regulares: a competência desta 3ª Vara Cível, a legitimidade das partes, o interesse de agir, a representação processual e a higidez do contraditório. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) Se as atividades efetivamente exercidas pela parte autora Juvenal dos Santos no cargo de operador de máquinas da Prefeitura Municipal de Fernandópolis, no período compreendido entre 27/04/1990 e a presente data, expuseram-no a agentes nocivos (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou de risco acidental) aptos a caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria especial (Lei Complementar municipal 211/2020, art. 47, e legislação previdenciária correlata). (b) Em caso afirmativo, se o autor completou 25 anos em atividade especial em 27/04/2015, preenchendo os requisitos da aposentadoria especial e fazendo jus, a partir dessa data, ao abono de permanência pleiteado. (c) Se o registro de GFIP "01" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor categoria que indica "trabalhador já esteve exposto, mas não está exposto" afasta, por si só, a caracterização da atividade como especial, ou se admite aferição técnica em sentido diverso mediante…
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