Processo 1006096-69.2024.8.26.0132
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1006096-69.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, - Jose Ribeiro dos Santos Neto - Vistos. 1. Diante do requerimento de fls.237/238, converto esta ação de busca e apreensão em ação executiva (Art. 4º do Decreto-Lei 911/69). Já determinei ao cartório judicial o seguinte: (a) a evolução de classe no sistema SAJ/PG5; (b) a citação da parte requerida sobre a conversão, conforme item abaixo; e (c) a retificação do valor da causa, para que passe a constar R$115.662,08. 2. Deverá a(s) parte(s) autora(s) comprovar o recolhimento das custas referente à diferença entre o valor recolhido na busca e apreensão (1,5% do valor da causa) e o novo valor (2% do valor cobrado) da execução (R$1.611,42, guia DARE, código 230-6) e despesas processuais (taxa de postagem para citação R$34,35, guia FEDTJ, código 120-1), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), no endereço informado às fls.238, para, no prazo máximo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$115.662,08 - o valor deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento), sob pena de penhora. Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 3.1. Ficam as partes cientes de que a forma de pagamento deverá ser por meio de depósito direto na(s) conta(s) indicada(s) pela(s) parte(s) credora(s) (conforme dados do formulário MLE que será apresentado no prazo máximo de cinco dias, nos termos do item 6 abaixo, destacando a necessidade de existir procuração com poderes para receber e dar quitação, se o caso), o que está em sintonia com o §2º, do Art.3º, do Provimento CSM 2.753/2024 [DJE de 12/09/2024, pp.01/30; vide também Comunicado da Presidência 190/2024, Resolução CNJ 303/209, Provimento CNJ 2.753/2024 e Recomendação CNJ 164/2025). 3.2. Ressalvo que: (a) depósito judicial poderá ser realizado apenas se houver quantia controversa; (b) ou seja, a quantia incontroversa deverá depositada diretamente na conta indicada para a parte; e (c) é essencial que a parte devedora traga aos autos o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) na primeira oportunidade que se manifestar. 3.3. Lembre-se que o depósito diretamente na(s) conta(s) da(s) parte(s) credora(s) é até mais vantajoso para a(s) própria(s) parte(s) executada(s), evitando-se qualquer discussão em torno do Tema 677 do STJ. 4. Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 4.1. Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 4.2. Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 5. Não efetuado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requeira o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida e indicando bens…
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