Processo 1006099-37.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006099-37.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movido por MARIA DE FÁTIMA SANTOS CAMPOS em face de BANCO BMG S.A , alegando, em síntese, que possui renda líquida mensal de R$ 1.703,40 e que, ao perceber redução no valor de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos referentes a contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao contrato nº 17135882, inserido em dezembro de 2021, cuja contratação alega jamais ter realizado; que nunca solicitou cartão de crédito consignado, não recebeu qualquer cartão físico e não autorizou descontos em seu benefício, razão pela qual considera inexistente a relação jurídica apontada pelo réu. Com a inicial, juntou procuração e documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, saliento que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e firmou a seguinte tese: " Tese firmada: 1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial ; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença ; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é,…
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