Processo 1006099-45.2026.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006099-45.2026.8.13.0672/MG AUTOR : EMILY PRATES RAMOS ADVOGADO(A) : THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. De início, verifica-se que a pretensão executória ostenta natureza nitidamente prematura e carece de pressuposto de constituição indispensável, qual seja, a existência de título executivo judicial dotado de exigibilidade imediata. Muito embora o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja abstratamente a possibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória, a jurisprudência pátria — capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e solidificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) — pacificou o entendimento de que a exigibilidade das astreintes fixadas em sede liminar encontra-se estritamente condicionada à superveniência de sentença de mérito favorável que confirme a tutela de urgência originária. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, proferido em 01.07.2014, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, fixou tese vinculante que resguarda a higidez do sistema processual contra execuções temerárias baseadas em cognição sumária reversível: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo Ressalte-se que a entrada em vigor do CPC/2015 não enfraqueceu ou revogou a referida orientação. Pelo contrário, a exegese sistemática do microssistema das tutelas provisórias e do instituto das astreintes demanda a harmonização do preceito legal com as garantias da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, em recentes decisões, entendeu o STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode…
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