Processo 1006101-07.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006101-07.2026.8.13.0707/MG AUTOR : JOSE ALISSON PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por J OSÉ ALISSON PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , alegando, em síntese, que exerce a profissão de tratorista agrícola e que sofreu acidente de trabalho em 15/07/2022, quando sofreu fratura da diáfise do fêmur direito (CID S72.3), fato reconhecido administrativamente mediante emissão de CAT e concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário; que, apesar dos tratamentos realizados e da cirurgia de osteossíntese, permaneceu com dores, limitação funcional, restrição de movimentos, dificuldade de locomoção e incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, tendo recebido outros benefícios por incapacidade em períodos posteriores. Requereu liminarmente o deferimento do pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Vieram os autos conclusos para analisar o pleito de tutela de urgência. É o breve relato. Decido. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral. O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294. As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Acrescenta o referido doutrinador que o juízo necessário no exame da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) “não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (ob. cit. p. 609). Assim, para a concessão da tutela de urgência, por se tratar de tutela satisfativa, ela não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão que a concede. Nas ações previdenciárias, a efetividade jurisdicional deverá, ainda mais, ser sobressaltada, eis que a relação entre o segurado e a previdência social é, sem sombra de dúvidas, relação de hipossuficiência, devendo o magistrado zelar…
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