Processo 1006103-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006103-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assembléia, Nulidade] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARIANA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CONDOMINIO DO EDIFICIO SALVADOR DALI - CNPJ: 04.071.334/0001-07 (AGRAVADO), EMILIA PERES GIROLDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR GONCALVES ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA REQUERIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SANÇÃO DO ART. 550, §§ 5º E 6º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, na segunda fase de ação de exigir contas, determinou: (i) realização de perícia contábil; (ii) custeio integral dos honorários periciais pela requerida; (iii) afastamento de matérias de ordem pública por coisa julgada e preclusão; e (iv) aplicação da sanção do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar: (i) se os honorários periciais devem ser custeados integralmente pela requerida; (ii) se matérias de ordem pública podem ser reexaminadas na segunda fase; (iii) se é aplicável a sanção por não prestação de contas; (iv) se há vício de representação; e (v) se há prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC determina que a parte que requereu a perícia deve custear os honorários do perito. A prova foi expressamente requerida pela requerida, não havendo determinação de ofício ou pedido conjunto. 4. Transitada em julgado a decisão que reconheceu o dever de prestar contas, as alegações sobre ausência de assembleia, contas já prestadas e impugnação à auditoria estão acobertadas pela coisa julgada e preclusão consumativa. 5. A requerida não prestou contas na forma determinada pelo Juízo, limitando-se a protocolar manifestação defensiva. A disponibilização prévia de documentos não supre a obrigação judicial, sendo correta a sanção do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. 6. A representação do condomínio pelo síndico é legal (art. 1.348, II, do CC), não exigindo autorização assemblear. A questão deve ser suscitada na primeira fase. 7. Conforme o STJ (REsp 1.820.603/MT), a discussão sobre prescrição deve ocorrer na segunda fase, após apuração do saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser custeados pela parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Transitada em julgado a decisão da primeira fase, as matérias relativas ao dever de prestar contas estão acobertadas pela coisa julgada e preclusão. 3. A prestação de contas judicial possui formalidades próprias, sendo aplicável a sanção do art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC quando não apresentadas na forma determinada. 4. A discussão sobre prescrição deve ocorrer na segunda fase, após apuração do saldo devedor.- R E L A T Ó R I…
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