Processo 1006105-43.2022.4.01.3814
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 1006105-43.2022.4.01.3814/MG RECORRIDO : DARCI LUIZ DE SOUZA CAETANO ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido inicial. 2 – Rejeito a prejudicial de decadência arguida pelo recorrente, de vez que não transcorrido o prazo decenal entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício cuja revisão é pleiteada (art. 103, I, da Lei n.º 8.213/91) e a data de ajuizamento da presente ação. 3 – No mérito, assiste razão ao recorrente. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111 (Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024), firmou a seguinte tese para fins do art. 1.036 do CPC/2015: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável ”. 5 – Registre-se que o acórdão proferido na ADI 2110 transitou em julgado em 24/10/2024. Por sua vez, na ADI 2111 o Tribunal, por unanimidade, na sessão extraordinária de 10/04/2025, “acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados” (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025). 6 – No julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão prolatado no RE 1276977 em 01/12/2022, a Suprema Corte deliberou pelo cancelamento da tese anteriormente fixada e firmou nova tese de repercussão geral ao Tema 1102, em consonância com o entendimento firmado nas ADIs 2110 e 2111/DF. Confira-se o julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 2110/DF E 2111/DF. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CANCELAMENTO DA TESE ANTERIORMENTE FIXADA. FIXAÇÃO DE NOVA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL AO TEMA 1102. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em 21/3/2024, esta CORTE julgou de forma conjunta as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF (Rel. Min. NUNES MARQUES), superando o entendimento que anteriormente prevalecia nesta CORTE, com o estabelecimento da seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n.…
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