Processo 1006106-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006106-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006106-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAURICIO RICARDO CALVO (Espólio) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB MG077618) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CARLA CALVO PAIXAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIOVANNI CÂMARA DE MORAIS (OAB MG077618) SENTENÇA Vistos, etc.  1 - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Declaratória Tributária c/c Repetição de Indébito proposta por Espólio de Maurício Ricardo Calvo, representado por sua inventariante Carla Calvo Paixão, em desfavor do Estado de Minas Gerais.  Alega a parte autora, em síntese, que Maurício Ricardo Calvo faleceu em 06/07/2023, deixando bens a serem partilhados entre seus herdeiros legais. Sustenta que, em 22/02/2024, a inventariante apresentou a Declaração de Bens e Direitos no sistema da SEFAZ/MG, a fim de viabilizar a apuração do ITCD devido, mas que, antes mesmo da conclusão da avaliação dos bens e da homologação do cálculo, já constava no sistema fazendário a data de 02/01/2024 como limite para a quitação do tributo. Afirma que, apesar dos diversos contatos com a Receita Estadual, a SEF/MG ainda não havia avaliado todos os bens nem homologado o valor do imposto até meados de 2024, circunstância que levou ao pagamento voluntário da primeira guia DAE nº XXX.XXX.XXX-XX-19, em 25/06/2024, no valor de R$ 140.876,85. Narra, ainda, que a homologação dos cálculos somente ocorreu em 11/11/2024, ocasião em que foi disponibilizada a segunda guia DAE nº 00.XXX.XXX.XXX-XX, quitada em 21/11/2024, no valor complementar de R$ 71.168,16. Segundo a inicial, em ambas as guias houve cobrança de valores a título de multa e juros de mora, pois o sistema considerou como vencimento do imposto a data de 02/01/2024, aproximadamente onze meses antes da homologação do cálculo. Do montante total apurado pela SEF/MG, no valor de R$212.045,02, a parte autora afirma que foram cobrados R$33.038,45 a título de encargos moratórios, valor cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida. Além disso, argumenta que a cobrança viola a Súmula 114 do STF, segundo a qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Defende que a abertura da sucessão representa o fato gerador do ITCD, mas não se confunde com a exigibilidade concreta do tributo, pois a definição do valor devido depende da apuração dos bens, da avaliação pela Fazenda Estadual e da homologação do cálculo. Sustenta também que não há mora do contribuinte antes da formação adequada do crédito tributário, uma vez que, enquanto pendente a decisão administrativa sobre a Declaração de Bens e Direitos, não haveria substrato suficiente para a constituição definitiva do tributo. Por fim, requer que seja julgada procedente a presente ação para declarar indevida a cobrança dos encargos moratórios no valor de R$ 33.300,44, determinando-se sua restituição devidamente atualizada, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A inicial ( evento 1, INIC1 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos.  Custas pagas no evento evento 11, COMPROVPAG2 .  O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 18, CONT1 , alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum, sustentando que o feito deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, o Estado afirma que não houve ilegalidade ou abuso de poder na cobrança realizada pela Administração Fazendária, pois a atuação estaria amparada na Lei Estadual…

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