Processo 1006108-24.2020.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1006108-24.2020.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1006108-24.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros (3) Vistos etc. A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso propôs a presente execução fiscal em desfavor de EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros, alegando ser credora dos executados pela importância representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 2017262548, fundada em suposto descumprimento de obrigação acessória - 2.1.1 - Operações e Prestações Escrituradas nos Livros Fiscais. Os executados UNEP TRANSPORTES LTDA, ASSIS GURGACZ e NAIR VENTORIN GURGACZ ingressaram com exceção de pré-executividade, na qual alegaram, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal do crédito tributário constituído definitivamente em 06/02/2015, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da execução fiscal, ocorrida apenas em 13/02/2020; e (ii) a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, por não terem participado do processo administrativo de constituição do crédito tributário, não lhes tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Regularmente intimada, a Fazenda Pública deixou de se manifestar quanto às alegações dos excipientes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão no parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. Segundo Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450), a exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 22/04/2009, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) Passo à análise dos pedidos. DA PRESCRIÇÃO Depreende-se da Certidão de Dívida Ativa nº 2017262548 que o crédito tributário com fato gerador em 01/2015 foi constituído definitivamente em 06/02/2015, ao passo que a presente execução fiscal foi distribuída…

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