Processo 1006108-26.2025.4.01.3900

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1006108-26.2025.4.01.3900
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006108-26.2025.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: CORREA FORMIGOSA SERVICOS MEDICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ CAVALCANTE DA SILVA - PA31296 SENTENÇA I-RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra CORREA FORMIGOSA SERVICOS MEDICO, e CAIO DE ARAUJO CORREA FORMIGOSA, devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$ 319.974,95, correspondente ao principal e todos os encargos contratuais pactuados. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios (id. 2195006004), oportunidade em que alegam dificuldades financeiras, fato imprevisível e impugna cláusulas contratuais. Em impugnação aos embargos, de id 2201349780, a autora alegou que os embargos devem ser rejeitados liminarmente pois não foi juntado demonstrativo do valor que se entende devido, defendeu a exigibilidade da dívida em razão do inadimplemento contratual. Defendeu a aplicabilidade da multa moratória, bem como a possibilidade de capitalização de juros por instituições financeiras. Alegou ser regular a taxa de juros praticada, bem como dos encargos contratuais. Aduz que não se aplica ao caso o CDC e nem a inversão do ônus da prova. Impugna o pedido de concessão de justiça gratuita As embargante requereram a realização de perícia judicial (id 2202393951). Foi designada a audiência de conciliação, a qual restou sem êxito em razão da ausência da ré, conforme ata de audiência de id 2208812004. Na decisão de id 2216275731 foi indeferida a gratuidade da justiça aos réus e foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido nomeado o perito CLINEUDO LOPES DA SILVA (CRC/PI nº 008087). A CEF apresentou a quesitos à perícia em id 2221073027. Não houve indicação de quesitos pelos réus. O perito apresentou proposta de honorários periciais em id 2231015630, em que solicitou o valor de R$ 10.500,00. A Autora se manifestou requerendo a redução do valor de honorários ao valor de R$ 1.000,00 (id 2236650970). A decisão de id 2240904784, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 7.000,00 e assinalou o prazo de 10 dias para que os réus efetuem o pagamento. Os réus deixaram de efetuar o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado manifestou aceitação ao valor fixado pelo juízo (id 2246898928). Com o despacho de id 2247049895 foi reiterado o prazo para que os embargantes recolhessem os honorários periciais, porém, novamente os mesmos se mantiveram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a ação com a finalidade de exigir o pagamento de obrigações contraídas pelos réus. Para provar seu direito juntou a cédula de crédito bancário de id 2171487352 na qual indica que como contratante CORREA FORMIGOSA SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 45.875.370/0001-00 e como avalista CAIO DE ARAUJO CORREA FORMIGOSA; juntou contrato de relacionamento com a pessoa jurídica (id 2171487350), em que foi emitido cartão de crédito solidário à ré pessoa física; ainda, foram juntados extratos nos quais se demonstra disponibilização de crédito rotativo e efetiva utilização. Por outro lado, os requeridos não se opuseram a existência da dívida em si. Ao ofertar embargos monitórios confessaram o…

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