Processo 1006110-18.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1006110-18.2025.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RS PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra ato indigitado coator da lavra do COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão das Notificações nº 30689/1825/68/2025 e 30690/1825/68/2025. Aduz, em síntese, que foi surpreendido com o recebimento de duas Notificações fiscais acima mencionadas imputando-lhes a falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (“ICMS-ST”) no período compreendido entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024 por força de divergências interpretativas em torno das regras aplicáveis às operações praticadas. Relata que apresentou defesa prévia às referidas Notificações demonstrando a correção os procedimentos adotados, contudo as defesas apresentadas restaram indeferidas, sendo expedidas as notificações de imposição de Medida Administrativa Cautelar. Pontua que apresentou petição no bojo dos respectivos procedimentos instaurados contra si aduzindo o descabimento da imposição da Medida Cautelar Administrativa tendo em vista que o caso telado não se enquadra na hipótese do art. 915 do RICMS/MT, no entanto referido pedido foi negado, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a medida liminar (ID nº 184284645). Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança. Parecer ministerial acostado ao ID: 216748025, manifestando-se o parquet pelo prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feito de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver…
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