Processo 1006111-83.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006111-83.2026.8.11.0003. AUTOR: JOAO CELSO DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada proposta por JOÃO CELSO DO CARMO em face de Banco Bradesco S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais, bem como a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e inexigibilidade de débito oriundo de cheque especial. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, os quais, mediante engenharia social, induziram-no a realizar operações bancárias, contratação de empréstimos e transferências via PIX, causando-lhe prejuízos financeiros. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 226252517. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. O requerido PicPay Instituição de Pagamento S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. O requerido Banco Bradesco S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade das operações realizadas mediante uso de senha, chave de segurança e autenticação válida, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Por sua vez, a requerida Banco Cooperativo Sicredi S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das transações realizadas mediante utilização de credenciais pessoais do autor e ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Impugnação apresentada. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois as instituições financeiras demandadas possuem pertinência subjetiva com os fatos narrados na inicial, uma vez que participaram diretamente das operações bancárias impugnadas pela parte autora, sendo necessária a análise meritória para averiguar eventual responsabilidade. Da mesma forma, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial arguida pelo requerido PicPay, porquanto a petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito e documentalmente comprovada, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, incidindo ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É o que se extrai do art. 14, da Lei n.º 8.078/90, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as…
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