Processo 1006111-92.2024.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006111-92.2024.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006111-92.2024.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REU: MARCOS PAULO RISSO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. originalmente em face de PARCEIRAO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente da utilização de cartões de crédito empresariais (Bandeiras Visa e Elo). No curso da demanda, diante da informação de extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, foi deferido deferiu a substituição do polo passivo pelo sócio administrador, MARCOS PAULO RISSO, conforme autoriza o art. 110 do Código de Processo Civil e a assunção de passivo constante no distrato social (ID 195514394). Após uma tentativa frustrada de citação postal no endereço indicado pelo autor para a pessoa física (ID 199068434), o requerente pleiteou a citação por edital (ID 200249472), sendo deferida a citação por edital (ID 201362815). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial do réu citado por edital, apresentou contestação (ID 211022398), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios de localização do réu pessoa física após a sua inclusão na lide. No mérito, contestou por negativa geral. O autor impugnou a contestação em ID 213569872, sustentando a validade do ato editalício. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 215844001), postulando o autor pelo julgamento antecipado do mérito. A Defensoria Pública, por sua vez, afirmou que não possui outras provas a produzir (ID 216197530). Vieram-me os autos conclusos. 1. Da preliminar de nulidade da citação por edital A citação é pressuposto processual de validade, indispensável à formação regular da relação jurídica processual (CPC, art. 239). Quando realizada sem observância das prescrições legais, é nula (CPC, art. 280), arrastando consigo todos os atos subsequentes que dela dependam (CPC, art. 281). A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) reforça a centralidade do ato citatório como veículo da efetiva ciência da demanda pelo réu. A citação por edital, por sua vez, ostenta natureza subsidiária e excepcional, somente se justifica quando, exauridas as providências razoavelmente exigíveis para localização do citando, persista a impossibilidade de cientificá-lo pessoalmente. É o que se extrai do art. 256, §3º, do CPC: "§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A consolidação jurisprudencial dos tribunais superiores é firme no sentido de que a citação editalícia somente é válida após o efetivo esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade (STJ - AgRg no AREsp: 430022 BA 2013/0376044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015). No caso concreto, a citação editalícia foi deferida em momento processual em que ainda não se haviam realizado, em relação à pessoa física do novo réu, as diligências mínimas exigidas pela norma e pelo entendimento pretoriano. A leitura cronológica dos autos verifica-se que não foram esgotados todos os meios. Verifica-se que as diligências anteriores à…

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