Processo 1006113-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006113-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006113-59.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ALINE SANTOS ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A VISTOS, ETC Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Retificação do polo passivo DEFIRO o pedido formulado pela Reclamada, a fim de que doravante passe a constar no polo passivo a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, determinando à Sra. Gestora Judicial as providências necessárias a referida alteração. Impugnação à gratuidade da Justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1409204 PR). REJEITO, pois, a referida preliminar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1417/STF A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria discutida nestes autos se amolda à questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1417, em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. “Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7313323&… A ordem de suspensão nacional, emanada do E. Ministro Relator Dias Toffoli, visa garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento em casos que versem sobre a prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica na seara da responsabilidade civil das companhias aéreas. Contudo, a aplicação de tal medida de sobrestamento não é automática e exige do julgador a análise de compatibilidade entre o caso concreto e a matéria afetada, sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) quando as particularidades da lide em…

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