Processo 1006114-53.2019.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1006114-53.2019.8.11.0045 POLO ATIVO: MAURICIO BOCK POLO PASSIVO: EDUARDO GUINDALINI FEREZIN - EPP e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos, proposta por MAURÍCIO BOCK, em face de FEM- LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e JORGE ALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 19/10/2019, trafegava pela BR-163 quando teve seu veículo VW/Saveiro atingido na traseira por automóvel de propriedade da primeira requerida, conduzido por Jorge Alves dos Santos, segundo requerido. Relata que de acordo com o Boletim de Ocorrência, a colisão decorreu de aquaplanagem do veículo da requerida, em razão de chuva intensa, causando danos de grande monta. Requereu a condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor de mercado do veículo (Tabela FIPE – R$ 18.616,00) e despesas com guincho (R$ 380,00). A inicial veio instruída com boletim de acidente de trânsito, fotografias, orçamentos e demais documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo o autor apresentado nova documentação. (Id. 27340049) Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (Id. 46751714). Em contestação, a requerida FEM Locação de Equipamentos, Máquinas e Montagens (Id. 46988996), sustenta que o evento se deu em razão de força maior, o que afasta a prática de ato ilícito passível de indenização. Requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a responsabilidade da requerida, concordando com eventual perícia e destacando os documentos já juntados, inclusive despesas com guincho. (Id. 51336625) Após tentativas infrutíferas de citação do corréu Jorge, o autor desistiu da ação em relação a ele, o que foi homologado, prosseguindo o feito apenas em face da pessoa jurídica. (Id. 204594284) Posteriormente, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a tese de caso fortuito e ausência de responsabilidade. (Id. 205183137) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo se encontra apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Mérito Cuida-se de apurar a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Conforme documentado nos autos, houve colisão traseira, na qual o veículo da requerida atingiu o automóvel do autor após perda de controle em pista molhada. Tal circunstância atrai a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira, porquanto incumbe a quem trafega atrás manter distância segura e domínio do veículo. A parte autora sustenta que a responsabilidade é inequívoca, ao passo que a requerida defende a ocorrência de caso fortuito, apto a afastar o dever de indenizar. A tese defensiva não se sustenta. A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito, caracterizado por ação ou omissão culposa que cause danos a outrem. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar…
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