Processo 1006117-11.2022.4.01.3603
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006117-11.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CELIO BATISTA MARTINS FILHO EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Célio Batista Martins Filho em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, vinculados à execução fiscal n. 0004015-24.2008.4.01.3603, ajuizada para cobrança do crédito inscrito na CDA n. 1310538, decorrente do Auto de Infração n. 219191-D. Alega, o Embargante, que a execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2008 para cobrança de multa ambiental no valor originário de R$ 176.013,00, relacionada à suposta infração consistente em impedir a regeneração natural de vegetação em área rural. Relata encontrar-se em recuperação judicial na condição de empresário rural pessoa física, com processamento deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR em 150/7/2019, defendendo a necessidade de suspensão da execução fiscal e de observância aos princípios da preservação da empresa e da cooperação jurisdicional. Sustenta nulidade do Auto de Infração n. 219191-D por alegado vício formal na indicação dos dispositivos legais violados; a ausência de demonstração da autoria da infração ambiental e a inexistência de comprovação de dano ambiental e de nexo causal, sustentando que a responsabilidade administrativa ambiental seria subjetiva e dependente da demonstração de dolo ou culpa. Aduz que a área objeto da autuação constituiria área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV da Lei n. 12.651/2012, afirmando que a Fazenda Santa Rosa possuía ocupação antrópica consolidada anteriormente a 22/07/2008, o que constitui erro de fato na lavratura do auto de infração. Subsidiariamente, requer revisão da multa aplicada, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito e dos atos constritivos, bem como a procedência dos embargos para extinção da execução fiscal, declaração de nulidade do auto de infração e revisão subsidiária da penalidade aplicada. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Citado, o IBAMA apresentou impugnação, defendendo a manutenção integral da cobrança executiva e a improcedência dos pedidos formulados pelo Embargante; que a recuperação judicial não implica suspensão automática da execução fiscal, sendo necessária a demonstração concreta de comprometimento do plano recuperacional; que a área autuada não pode ser qualificada como área rural consolidada, argumentando que o regime jurídico previsto na Lei n. 12.651/2012 aplica-se especificamente a hipóteses envolvendo áreas de preservação permanente e reserva legal; que não se admite a aplicação retroativa do art. 59 do Código Florestal para desconstituir autuações ambientais anteriores à vigência da norma, invocando o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o princípio tempus regit actum. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Com a decisão de id 2123661608, determinou-se a comprovação do reforço da penhora. O Embargante manifestou-se em petição de id 2130670722. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de suspensão da execução fiscal em razão do…
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