Processo 1006117-32.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006117-32.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006117-32.2025.8.13.0145/MG AUTOR : JUAREZ JUVENCIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : RICARDO MANOEL PEREIRA SILVA (OAB MG184868) ADVOGADO(A) : MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA (OAB MG185031) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por JUAREZ JUVÊNCIO DE FREITAS, em face de BANCO PINE S/A. Petição inicial em evento 1, item 1; com documentos em evento 1, itens 2 a 7. Alegou, em síntese, que a parte ré incluiu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, cujo valor emprestado seria de R$12.963,92, contrato nº  BYX9000794218S, com prestações mensais de R$291,16, com início dos descontos em  abril/2025 e término em 2033. Narrou que o total das parcelas somaria R$27.951,36, e que até o presente foram descontados R$2.038,12. Defendeu que jamais contratou tal empréstimo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação da tutela, para determinar a suspensão dos descontos; e a procedência da demanda, para confirmar a tutela provisória, declarar inexistente a relação jurídica, e condenar a parte ré à restituição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Concedida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (evento 8). Contestação em evento 22, item 1; com documentos em evento 22, itens 2 a 10. Arguiu as preliminares de incompetência do Juizado Especial e ausência de interesse processual, por ausência de reclamação administrativa. No mérito, afirmou, em síntese, que houve contratação regular, por meio de assinatura digital e identificação biométrica. Depois, aduziu culpa exclusiva do consumidor por repasse de valores a terceiros.  Sustentou inexistir dano moral passível de indenização, tampouco efetivo prejuízo material, já que o autor teria recebido os valores contratados. Requereu o acolhimento das preliminares, para extinção do feito, sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Réplica em evento 28. Impugnou as preliminares. Em relação ao mérito, ressaltou que a ré se limita a argumentos genéricos sobre a suposta contratação eletrônica, embora não tenha apresentado provas nesse sentido. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Intimação para especificação de provas em evento 29. A parte autora requereu a produção de perícia digital (evento 34) e a ré não se manifestou (evento 35). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. A ré suscitou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação. A preliminar resta prejudicada uma vez que o feito tramita na Justiça Comum. No que se refere à ausência de interesse processual, por inexistência de tentativa de solução extrajudicial, não merece acolhimento, tendo em vista inexistir previsão legal de obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas. Rejeito a preliminar. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia digital, ao passo que a ré não se manifestou. Pelos documentos trazidos aos autos e com base no comportamento processual adotado pelas partes, noto que o feito encontra-se maduro para julgamento.  Nos termos do art. 355, I do CPC, passo…

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