Processo 1006118-64.2020.4.01.3312
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006118-64.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618-A, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692-S, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206-A e DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLENE SOUZA SANTOS WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - (OAB: PB11618-A) JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - (OAB: PB6692-S) ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - (OAB: BA27206-A) DIOGEANO MARCELO DE LIMA - (OAB: BA37149-A) VALDIR SOUZA SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459194020) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006118-64.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE SOUZA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-VISTA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, representada por seu curador, de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial – condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte, entre o óbito do instituidor (22.07.2006) e a data do requerimento administrativo (11.09.2018). Segundo consta dos autos, o benefício previdenciário foi deferido administrativamente, com DIB na DER (11.09.2018). Em suas razões recursais, a apelante aduz que, quando do óbito do segurado instituidor, era absolutamente incapaz (interditada judicialmente), razão pela qual, em seu entender, não incidiria a prescrição e que referido benefício seria devido desde o falecimento de seu genitor, independentemente da data do requerimento. Não foram apresentadas contrarrazões. A ilustre Relatora, em seu voto, negou provimento à apelação interposta, mantendo a DIB na DER, adotando o novel entendimento da 1ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.103.603/PB). Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão tratada no voto da eminente Relatora, com a devida vênia, divirjo do posicionamento adotado, conforme passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o novo entendimento firmado pela Primeira Turma da Corte Superior acerca da questão ora discutida, nosso posicionamento permanece no sentido de que, como o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, tem direito ao recebimento das parcelas retroativas desde o óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo não tenha sido apresentado no prazo. Nessa linha, vejam-se recentes julgados desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar a pensão por morte da autora, fixando a DIB na data do óbito (27/9/2014) e efetuando o pagamento dos respectivos retroativos pendentes. 2. À data de início do benefício, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do falecido, nos termos do enunciado sumular 540 do STJ:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.