Processo 1006120-59.2019.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1006120-59.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDEVINO AMANTE ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDIR ANTUNES MACEDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDIR JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDIR MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDIR OLIMPIO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDO PEREIRA PARDINHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : VALDOMIRO MARTINS VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : GILDETE PEREIRA VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDSEP/MG, na condição de substituto processual, juntamente com Gildete Pereira Veiga , Valdevino Amante , Valdir Antunes Macedo , Valdir Jose de Oliveira , Valdir Machado Rodrigues , Valdir Olimpio Fernandes e Valdo Pereira Pardinho , em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando o recebimento de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (anuênios) e seus reflexos. Os valores incontroversos já foram objeto de requisição e pagamento, restando pendente a definição sobre o saldo controvertido apontado na impugnação da executada. A análise contábil do feito foi repetidamente frustrada pela manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ), que no Parecer constante no Evento 244 , atestou a absoluta impossibilidade técnica e operacional de elaborar a conta no Sistema Nacional de Cálculos Judiciais (SNCJ), sugerindo a adoção de execução invertida ou a nomeação de perito externo. Por força de reestruturação jurisdicional e declínio de competência, o processo aportou neste Juízo. O cerne da atual paralisação reside na ausência de balizas jurídicas definitivas para a conta e na recusa operacional da Contadoria. Passo, primeiramente, a fixar os parâmetros de cálculo objeto da impugnação da FUNASA, os quais são indispensáveis para a elaboração de uma nova liquidação. A executada pleiteia a exclusão das parcelas compreendidas entre 09/1994 e 09/1999 em relação a todos os exequentes vivos, alegando a celebração de acordo administrativo, comprovado supostamente por telas do sistema SIAPE. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que telas de sistema não são suficientes para demonstrar a efetiva transação extrajudicial com renúncia de direitos, sendo indispensável a apresentação do respectivo termo de acordo assinado pelo servidor. Ausente tal documento nos autos, afasto o decote do aludido período, autorizando-se unicamente o abatimento de eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Outrossim, a FUNASA requer que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido da condenação, após o desconto da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS). A tese não merece prosperar. A exação tributária deve ocorrer no momento do pagamento,…
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