Processo 1006122-70.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006122-70.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461736083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006122-70.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006122-70.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J D ABAGE COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006122-70.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por IRMÃOS ABAGE CIA LTDA e FILIAIS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, por meio do qual se buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013, que instituiu o sistema de Bandeiras Tarifárias, bem como da Resolução Homologatória nº 1.857/2015 e atos correlatos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, além da declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas e do reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente pagos indevidamente. A sentença afastou a preliminar de decadência suscitada pela autoridade impetrada e, no mérito, denegou a segurança. Entendeu o Juízo de origem que a cobrança da CDE possui fundamento legal e integra a política energética nacional, destinada ao custeio de finalidades legalmente previstas relacionadas à universalização do serviço de energia elétrica, modicidade tarifária, competitividade e equilíbrio do setor elétrico. Assentou, ainda, que a ampliação das finalidades da CDE decorreu de alterações legislativas regularmente introduzidas no ordenamento jurídico e que não houve violação ao princípio da legalidade. Quanto ao sistema de Bandeiras Tarifárias, concluiu a sentença que o mecanismo não instituiu novo custo ao consumidor nem promoveu reajuste tarifário mensal, constituindo apenas forma de sinalização e antecipação de custos variáveis de geração de energia elétrica que já seriam posteriormente repassados aos usuários do sistema. Destacou, por fim, que a pretensão deduzida importaria indevida intervenção judicial em matéria de política pública e regulação técnica do setor elétrico. A sentença condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do…
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