Processo 1006123-71.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006123-71.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-71.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A morte do instituidor. 2. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 3. A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbitoanexa aos autos, informandoo falecimento em 26/04/2025 (id. núm. 2220035750, pág. 12), passo ao exame dos demais requisitos. Também não subsiste controvérsia relevante quanto à qualidade de segurada da falecida. Os elementos constantes dos autos demonstram que Maria das Graças Sousa da Silva era beneficiária de aposentadoria por idade rural anteriormente concedida pelo INSS (id. núm. 2220035750, pág. 41). Tal circunstância constitui relevante elemento probatório acerca de sua condição de segurada especial, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a perda dessa condição antes do falecimento. A própria documentação juntada revela a manutenção da vinculação da instituidora ao meio rural, constando, inclusive, qualificação profissional de lavradora em documentos contemporâneos ao óbito, além da existência de documentação relacionada ao imóvel rural explorado pela família. Dessa forma, reputo suficientemente demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A controvérsia central do processo reside, portanto, na comprovação da união estável entre o autor e a instituidora na data do óbito. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 inclui o companheiro entre os dependentes previdenciários de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida. Para tanto, exige-se a demonstração da existência de união estável, compreendida como convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar. No caso concreto, o conjunto probatório revela elementos consistentes em favor da tese autoral. Vejamos. Consta da certidão de óbito, datado de 26/04/2025 (id. núm. 2220035750, pág. 10), o autor como último cônjuge, tendo como declarante a filha da falecida e consta ainda a declaração de união estável apontando relacionamento iniciado em 2009. Além disso, há documentação produzida em período próximo ao fato gerador, apta a constituir início de prova material da convivência alegada, atendendo à exigência prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Os argumentos apresentados pela autarquia não possuem força suficiente para afastar a conclusão alcançada a partir da análise global do acervo probatório. No caso concreto, tal exigência encontra-se satisfeita. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do autor decorre diretamente da presunção legal estabelecida para os dependentes de primeira…

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