Processo 1006123-83.2020.4.01.3701
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006123-83.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO - MA6632-A POLO PASSIVO:CARLOS JANSEN MOTA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR CHAVES DE LIMA SIPAUBA JUNIOR - MA18550-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS JANSEN MOTA SOUSA ARTUR CHAVES DE LIMA SIPAUBA JUNIOR - (OAB: MA18550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006123-83.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006123-83.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO LIMEIRA FRANCO - MA6632-A POLO PASSIVO:CARLOS JANSEN MOTA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR CHAVES DE LIMA SIPAUBA JUNIOR - MA18550-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006123-83.2020.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de CARLOS JANSEN MOTA SOUSA. Sobre a descrição dos fatos, o relatório da sentença narra que: O município de Sítio Novo/MA propôs Ação Civil de Improbidade Administrativa perante o juízo da comarca de Montes Altos/MA, em desfavor do ex-prefeito CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, mandato exercido entre 2009 e 2012, por supostamente não ter prestado contas do montante de R$ 316.860,82, repassadas ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referentes ao PNATE Fundamental, exercício 2012. O prazo final para prestação de contas era 30/04/2013, ID 378641537, pág. 41. Com tal conduta o requerido teria causado prejuízo ao erário, e deixado o município em situação de inadimplência perante o Governo Federal, ID 378674348, págs. 114/120. (...) O FNDE requereu o ingresso na lide como litisconsorte ativo, a alteração da causa de pedir e do pedido, afirmando não ter havido omissão na prestação de contas, e sim, conforme já mencionado, aprovação parcial com ressalva. Requereu também o declínio da competência para a Justiça Federal, ID 378641537, págs. 8/9 e ID 378674348, pág. 80. (...) Decisão afastando a prescrição, determinando a inclusão do MPF no polo ativo e sua intimação para se manifestar sobre os requerimentos formulados pelo FNDE para a) alteração da causa de pedir, em razão da informação de que houve a prestação de contas e sua aprovação parcial com ressalva, e não a omissão no dever de prestar contas, como consta da petição inicial; b) modificação do pedido, para que o ressarcimento dos recursos seja direcionado ao FNDE, ID 1866109655. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal reafirmou que houve omissão de prestação de contas, tanto que foi instaurado processo de Tomada de Contas Especial TC-005.755/2019-0. Requereu o prosseguimento do feito e concordou que eventual…
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