Processo 1006124-58.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1006124-58.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1006124-58.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : LUCIMAR PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  LUCIMAR PEREIRA DA SILVA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO BMG S.A., do contrato de empréstimo de n.º 434925247. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 16.213,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,00. Sustenta que, apesar do compromisso de envio do instrumento assinado, nunca recebeu sua via. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter o documento, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a total procedência da ação para que o banco apresente o contrato. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 11, DOC1 . Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou manifestação em evento 23, DOC1 . Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de tentativa de resolução administrativa, vício de representação por procuração genérica e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que jamais se recusou a fornecer os documentos e contextualizou a ocorrência de litigância abusiva e assédio processual. Não obstante as defesas apresentadas, juntou aos autos os instrumentos contratuais solicitados, afirmando inexistir resistência e pugnando pela aplicação do princípio da causalidade para afastar condenação em honorários, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Manifestação do requerente em evento 30, DOC1 , apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pela requerente é certo e determinado é o fato de o requerido ter exercido plenamente o contraditório, apresentando sua resposta. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC7 ), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente ( evento…

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