Processo 1006125-49.2025.8.26.0047

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006125-49.2025.8.26.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006125-49.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibele Ribeiro da Silva Cardoso - Banco Agibank S.A. - Vistos. Passo ao julgamento conjuntos dos processos nº 1006125-49.2025.8.26.0047e n° 1006127-19.2025.8.26.0047, na medida em que se identificou a pratica de fragmentação artificial de ações, todas lastreadas em contratos semelhantescontra o mesmo banco, evitando-se assim decisões contraditórias. Feito nº1006125-49.2025 CIBELE RIBEIRO DA SILVA CARDOSOpropôs a ação declaratória de nulidade de contrato de reserva demargem do cartão consignado de benefício (RCC) e restituiçãode débito com pedido de tutela de urgência e indenização pordano moral em face deBANCOAGIBANK S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e que não reconhece a contrataçãode umCartão Consignadosob n°1504730862,no valor de R$2.471,70, com o requerido que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter contratado ocartão. Dessa forma, requer a procedência para declarar nulo o contrato mencionado, a condenação do réu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$15.000,00 a título de dano moral. Juntou procuração e documentos às fls. 19/85. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência(fls.216/220). Citado, o réu apresentou contestação nas fls.170/179, alegando,no mérito, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação doCartão Consignadon°1504730862. Afirma que o contrato foi assinado na modalidade de instrumento digital, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos nas fls.180/197. Réplica nasfls.226/236. Intimadas às partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (fls. 237/238). Houve manifestação da parte requerentenasfls.241/246. Vieram conclusos. Feito n°1006127-19.2025 CIBELE RIBEIRO DA SILVA CARDOSOpropôs a ação declaratória de nulidade contratual do cartão RMC com repetição de indébito e pedido de tutela antecipadacumulada com reparação por danos morais em face deBANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e que não reconhece a contrataçãodeempréstimos consignados cartão RMCsob n°90123795440000000002no valor de R$R$ 2.921,10, com o requerido que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta não ter contratado o empréstimo. Dessa forma, requer a procedência para declarar nulo o contrato mencionado, a condenação do réu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral. Juntou procuração e documentos às fls. 17/83. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 332/335). Citado, o réu apresentou contestação nas fls. 169/177, alegando, no mérito, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que o contrato foi assinado na modalidade de instrumento digital, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos nas…

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