Processo 1006126-59.2021.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006126-59.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA MELO BOTELHO - RR403-A DESTINATÁRIO(S): LEANDRO ARAUJO SOUSA CARINA MELO BOTELHO - (OAB: RR403-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458273701) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006126-59.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006126-59.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO ARAUJO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA MELO BOTELHO - RR403-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006126-59.2021.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a atribuição de 2,10 pontos ao impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso da Polícia Rodoviária Federal, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de títulos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade de observância estrita das regras editalícias. Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e defende a impossibilidade de nomeação e posse de candidato sub judice antes do trânsito em julgado. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado argumenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso, ao fundamento de que a própria banca examinadora reconheceu administrativamente o direito pleiteado, promovendo a correção da pontuação. Sustenta que prosseguiu regularmente no certame, tendo sido aprovado, nomeado e empossado, independentemente da decisão judicial. No mérito, defende a legalidade da sentença e a necessidade de observância do edital, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006126-59.2021.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia quanto à pretensão do impetrante de ver corrigida a pontuação que lhe foi atribuída na fase de avaliação de títulos do concurso público, com o reconhecimento integral do tempo de serviço apresentado e a consequente atribuição da pontuação respectiva. Todavia, verifica-se, no curso do processo, a superveniência de fato apto a prejudicar a análise do mérito recursal. Conforme documentos acostados aos autos, a própria banca examinadora reconheceu a existência de erro…
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