Processo 1006127-20.2026.8.26.0100

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1006127-20.2026.8.26.0100
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1006127-20.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S. - Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por J. S. em face de sua sogra, E. G., na qual alegou, em síntese, que esta se encontra acolhida em instituição de repouso, tendo sido diagnosticada com Doença de Parkinson associada à Demência Vascular Não Especificada (CID10: F01.9) e não mais apresenta condições para deambular. O comprometimento cognitivo e motor apresentado pela interditanda caracteriza, assim, quadro de incapacidade para a prática independente dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial (fls. 26), motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação. Esclareceu que a requerida é divorciada (fls. 47) e possui dois (2) filhos, a saber, M. E. S. e F. C. S., sendo que ambos concordam que o requerente, esposo de M. E. S. (fls. 48), é a pessoa que reúne as condições necessárias para exercer a Curatela (fls. 31 e 28). Anotou, ainda, que a interditanda aufere proventos de aposentadoria perante a SPPREV São Paulo Previdência (fls. 33), os quais não são suficientes para o custeio da mensalidade da casa de repouso, sendo que a quantia faltante, inclusive referente às suas demais despesas variáveis, é suprida pelos familiares. Além disso, foi comprovado que E. G. é dependente do autor, conforme Declaração de Imposto de Renda e de Bens do requerente, do Ano-Calendário de 2024 Exercício de 2025 (fls. 16/25). Pugnou, assim, pelo deferimento da tramitação prioritária do feito, bem como pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pela concessão da tutela de urgência, para ser nomeado Curador Provisório da requerida, com a posterior conversão em Curatela Definitiva (fls. 01/11). Trouxe os documentos de fls. 12/34 e 44/56. A fls. 35/37, o requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita foi indeferido. De outra parte, foi deferida a prioridade na tramitação do feito. Emenda à inicial a fls. 42/58. Na ocasião, o autor especificou a média de despesas da interditanda e reiterou que esta não possui patrimônio próprio, mas apenas os valores referentes ao mencionado benefício previdenciário de aposentadoria. Não foram localizadas, pelo sistema CENSEC, Escrituras de Autocuratela ou Declaratórias que veiculassem diretivas de Curatela, outorgadas pela requerida (fls. 57/58). A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou pelo deferimento da tutela de urgência, nomeando-se o autor J. S. como Curador Provisório da requerida, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. Considerando que a interditanda é dependente do autor, bem como os rendimentos e despesas mensais apontados, concordou com a livre movimentação do benefício previdenciário da requerida. No mais, ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia médica psiquiátrica (fls. 61/63). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Recebo a petição e os documentos de fls. 42/58, como emenda à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. Comprove o autor o recolhimento da quantia faltante, de R$ 177,10 (cento e setenta e sete reais e dez centavos), a título de taxa judiciária inicial, uma vez que somente foram recolhidos, até o momento, R$ 15,00 (quinze reais fls. 44/45). Ressalto que, para o presente exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) e o valor mínimo da taxa judiciária é de 05 (cinco) UFESP's. 3. Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela…

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