Processo 1006129-78.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006129-78.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA LUCIA PEREIRA FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: 1. A morte do instituidor. 2. A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 3. A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 04/08/2011(id 2220124952 - Pág. 15), e que a qualidade de segurado encontra-se demonstrada através da pensão por morte concedida à filha Emanuele Frazão Santos(NB 165.907.163-9, data de início em 04/08/2011 e cessado em 22/09/2024 - id 2220124952, pag. 48), passo ao exame da condição de dependência da parte autora. No que se refere ao terceiro requisito, embora o conjunto probatório não seja robusto, verifico que a autora demonstrou a condição de dependente com o de cujus. Isso porque a certidão de óbito registra a união entre a autora e o falecido. Ademais, o casal teve uma filha, Emanuele Frazão Santos (id 2220124952, pág. 19), circunstância que reforça a existência de uma união estável longa e duradoura. Há nos autos Ordem de Serviço da Funerária (id 2220124952, pág. 22) emitida em nome da requerente, na qual consta como de cujus o Sr. José Amâncio Sousa Frazão. Além disso, a declaração subscrita por moradores da localidade onde o casal residia confirma que a união perdurou por aproximadamente 10 anos. Diante desse contexto, entendo suficientemente comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, nos termos da legislação previdenciária. Assim, reconheço a condição de dependente da autora, fazendo ela jus à concessão/inclusão no benefício de pensão por morte já concedido, mediante habilitação tardia e rateio da renda mensal entre os dependentes habilitados. Reconhecida a união estável, a parte autora enquadra-se como dependente previdenciária de primeira classe, na condição de companheira, conforme art. 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Nessa hipótese, a dependência econômica é presumida, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, sendo desnecessária prova específica de dependência financeira. Quanto aos efeitos financeiros, é necessário observar que a pensão por morte já vinha sendo paga a filha do casal, de 04/08/2011 a 22/09/2024. Assim, embora a autora também fosse dependente do instituidor, sua habilitação ocorreu posteriormente à concessão do benefício a outros dependentes. Nessa hipótese, aplica-se o art. 76 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a…
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