Processo 1006129-79.2023.4.01.3315

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006129-79.2023.4.01.3315
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006129-79.2023.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - (OAB: MG141643-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459004211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006129-79.2023.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006129-79.2023.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006129-79.2023.4.01.3315 APELANTE: ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA Advogado do(a) APELADO: NATHALIA ALVES FRANCA NETTO - MG141643-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DO REGO TONHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do pedágio de 50% prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão imediata do benefício, embora tenha reconhecido a especialidade dos períodos laborados entre 01/12/1983 a 31/01/1985 e 02/01/1986 a 28/04/1995. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que houve erro material no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que não teria sido corretamente aplicado o fator de conversão 1,4 ao tempo especial reconhecido, o que resultaria em tempo total superior a 37 anos na DER (23/01/2023). Afirma que, com a correta apuração, preenche os requisitos da regra de transição do pedágio de 50% prevista na EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Por sua vez, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do benefício, sustentando ausência de preenchimento dos requisitos legais e pugnando, subsidiariamente, pela observância dos critérios legais quanto aos honorários advocatícios e eventual prescrição. O INSS também interpôs apelação própria, insurgindo-se contra o…

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