Processo 1006131-19.2026.4.01.3000

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006131-19.2026.4.01.3000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006131-19.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ELDER ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ELDER ARAÚJO DA SILVA em face da UNIÃO e do CEBRASPE, na qual objetiva, em sede liminar, o prosseguimento no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal ou, subsidiariamente, sua permanência no certame em caráter precário. Narra que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal (Edital n.º 1-PF-POLICIAL/2025), submetendo-se às provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. Ao final da primeira etapa, obteve nota 89,87 pontos. Aduz que nos termos do item 18.5.2 do edital, apenas candidatos com nota mínima de 90,13 pontos avançam ao Curso de Formação Profissional, razão pela qual o autor foi eliminado por diferença de 0,26 ponto. Sustenta a existência de ilegalidades em duas questões da prova: (i) a questão n.º 7 de Língua Portuguesa, que apresentaria ambiguidade objetiva em razão de referência pronominal indeterminada; e (ii) a questão n.º 12 de Direito Administrativo, cujo gabarito foi alterado de “certa” para “errada” com fundamento no Tema 940 do STF, aplicado, segundo o autor, de forma equivocada, por tratar de agente público em sentido amplo, enquanto a questão se referia a servidor público. Esclarece que quanto à questão n.º 12, o autor não interpôs recurso administrativo, pois o gabarito preliminar coincidia com sua resposta. A alteração posterior, após o prazo recursal e sem possibilidade de impugnação (item 8.12.9 do edital), inviabilizou o questionamento na via administrativa, restando apenas a judicial. Alega, ainda, a existência de precedentes favoráveis em casos análogos, inclusive no TRF da 5.ª Região (AI n.º 0001666-49.2026.4.05.0000), bem como decisões da Justiça Federal no Rio Grande do Sul e em São Paulo, que reconheceram vícios semelhantes em questões do certame. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a competência da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC para processar e julgar o feito, em razão de o autor possuir domicílio naquele município. Segundo o art. 42, do Código de Processo Civil, as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Neste caso, aplica-se a PORTARIA PRESI/SECGE 198 DE 26/11/2013, que em seu art. 2º, § 2º, determina que a jurisdição da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul abrange, além de Cruzeiro do Sul, os seguintes municípios: Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves e Tarauacá. O autor justifica, na petição inicial, a propositura da ação neste foro com base em duas premissas: (i) ser o local onde residia; e (ii) ser o local de realização das provas do certame. Tais fundamentos, contudo, não autorizam a eleição de foro em desconformidade com as regras legais de competência. Isso porque o autor não possui domicílio nesta capital, sendo a fixação do foro vinculada ao domicílio da parte autora, e não a local de residência pretérita ou ao local de realização das provas do certame, sobretudo quando comprovado que reside em Cruzeiro do Sul/AC, conforme documento de endereço…

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