Processo 1006135-36.2025.4.01.3600
TRF1 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-36.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIANE COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE COSTA XAVIER JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - (OAB: RS95852-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462427014 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1006135-36.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006135-36.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIANE COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ GIGLIO TUBINO JUNIOR - RS95852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ELIANE COSTA XAVIER contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, condenação ao pagamento das diferenças vencidas e demais consectários. Após a interposição do recurso, a parte recorrente protocolizou pedido de desistência do recurso inominado, informando que, diante da consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1289, não possui mais interesse no prosseguimento da insurgência, requerendo a homologação da desistência, a certificação do trânsito em julgado da sentença e o arquivamento dos autos. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se de ato processual unilateral, cuja eficácia independe da concordância da parte adversa, desde que manifestado antes do julgamento do recurso. No caso, verifica-se que o pedido foi formulado de forma expressa pela recorrente, por intermédio de advogado regularmente constituído, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Assim, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, HOMOLOGO a desistência do recurso inominado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, igualmente, o trânsito em julgado da sentença, promovendo-se a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se. CUIABá, 17 de julho de 2026. GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
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