Processo 1006135-45.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006135-45.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON GOMES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELTON GOMES XAVIER MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272075925 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006135-45.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON GOMES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON GOMES XAVIER em face da sentença proferida nos autos, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. O embargante sustenta a existência de erro material quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI), alegando que, considerando a fixação da DIB em 01/08/2019, deve ser aplicada a regra de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a utilização da média dos 80% maiores salários de contribuição, e não a metodologia utilizada na conta apresentada. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Assiste parcial razão ao embargante. A sentença fixou a DIB do benefício em 01/08/2019, portanto em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, a apuração da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente à época do início do benefício. Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação dos cálculos para observância dos critérios legais aplicáveis, devendo ser realizada a revisão da RMI conforme a regra prevista para o período. Quanto à alegação de omissão relativa à tutela de urgência, não se verifica necessidade de alteração da sentença neste momento, considerando que a implantação do benefício deverá observar o procedimento próprio de cumprimento da decisão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido, com observância dos critérios legais aplicáveis à DIB fixada em 01/08/2019, devendo ser realizada nova apuração dos valores devidos. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual…
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