Processo 1006135-85.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006135-85.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1006135-85.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILKSON SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à incapacidade, alcançando também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, observo que a petição inicial sustenta que a parte autora ostentava a condição de segurado, inclusive como trabalhador rural/segurado especial, e que o requerimento administrativo foi indeferido por perda da qualidade de segurado, tendo ainda protestado pela produção de prova testemunhal. De outro lado, a contestação do INSS afirma que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido incapacidade temporária com início em 24/04/2025, não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento da carência, além de sustentar a inexistência de qualidade de segurado na DII e requerer a dispensa da audiência. Nesse contexto, sendo a qualidade de segurado ponto controvertido e relevante para o deslinde da causa, mostra-se necessária a oportunização da adequada instrução probatória. Isso porque, seja sob a ótica da alegada condição de segurado especial, seja sob a perspectiva de eventual manutenção da qualidade de segurado em período de graça, a parte autora deve ter assegurada a possibilidade de produzir a prova que entenda pertinente especificamente sobre esse requisito, inclusive prova oral. A propósito, a tese firmada no Tema 1360 do STJ estabelece que, para fins de prorrogação do período de graça, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em direito, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir quanto à sua qualidade de segurado, seja na condição de segurado especial, seja para fins de demonstração de eventual manutenção da qualidade no período de graça, facultando-se, notadamente, o requerimento de produção de prova oral, com indicação objetiva dos fatos que pretende demonstrar. Após, realizem-se os atos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí-PA, data e asinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

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