Processo 1006137-53.2025.8.26.0309
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1006137-53.2025.8.26.0309 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Valeria de Freitas Fontan - Banco Bradesco S/A - Vistos. VALERIA DE FREITAS FONTAN opôs embargos à execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que o banco lhe cobra o valor de R$ 148.541,11 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos) com base em contrato de confissão de dívida firmado em 02/02/2024, no valor de R$ 132.915,00 (cento e trinta e dois mil novecentos e quinze reais), parcelado em 60 vezes de R$ 3.463,67 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), sustentando que se trata de renegociação de contratos anteriores. Alega que o banco não juntou os contratos originários nem os extratos bancários da conta corrente, o que impediria verificar a origem da dívida e a evolução dos valores. Afirma que não há prova da efetiva liberação do crédito na conta do embargante e que os descontos, juros e encargos cobrados podem conter abusos e irregularidades. Sustenta ainda que a dívida decorre de diversos contratos anteriores que teriam sido renegociados, sendo indispensável a apresentação de todos eles para apuração correta do saldo. Defende também que os cálculos apresentados pelo banco são unilaterais e não demonstram com precisão o valor devido, requerendo a exibição dos contratos originários e dos extratos bancários para verificação da real movimentação financeira. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a citação e final julgamento de procedência dos embargos para extinguir a execução de título extrajudicial, ou, subsidiariamente, a determinação para que o embargado apresente os contratos renegociados e os extratos bancários de todo o período da relação contratual, bem como o indeferimento ou cancelamento de eventual averbação no registro de imóveis já realizada, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/17), juntou documentos a fls. 18/79. Embargos de declaração a fls. 117/121 contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo de instrumento a fls. 136/146, interposto pela embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos embargos à execução. O recurso foi provido, com reforma da decisão para concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante. Sobreveio a decisão de fls. 147 que concedeu a concessão da justiça gratuita à embargante. O réu apresentou impugnação a fls. 151/178, acompanhada de documentos, arguindo, em sede de preliminar, a inadequação da via processual. Aduziu que a relação entre as partes decorre de simples novação, afirmando que o contrato executado substituiu obrigações anteriores, extinguindo dívidas pretéritas e originando uma nova obrigação formalizada entre credor e devedor. Defende que o instrumento firmado, assinado pelas partes e por testemunhas, constitui título executivo válido, certo, líquido e exigível, sendo suficiente para embasar a execução. Alega que eventual revisão de condições contratuais anteriores não pode ser discutida nos embargos à execução, por se tratar de via inadequada, devendo ser objeto de ação própria. Sustenta ainda que a execução foi instruída com demonstrativo de débito atualizado, sendo desnecessária a apresentação de contratos antigos ou extratos bancários, uma vez que o título atual reflete a renegociação realizada entre as partes. Afirma que o pedido de exibição de contratos anteriores e de…
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