Processo 1006140-49.2020.4.01.3304
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006140-49.2020.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SANDRO JULIANO OLIVEIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - BA75996, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA - BA35114 e JOSE RENATO PAZOS DA ROCHA - BA84752 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 1371955812) em desfavor de SANDRO JULIANO OLIVEIRA SOUZA, RAILDA SILVA SANTOS E JOUBERT DA MOTA SANTOS, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão de suposta fraude ao seguro-desemprego mediante simulação de vínculos empregatícios perante a empresa SK Comércio de Alimentos Papelaria e Informática – ME, CNPJ nº 11.508.407/0001-40. Segundo a denúncia, Sandro Juliano Oliveira Souza teria forjado 19 vínculos empregatícios, dos quais 18 teriam resultado em concessão indevida de seguro-desemprego e 1 teria permanecido na forma tentada, causando prejuízo total indicado de R$ 80.862,58 ao erário. Quanto a Railda Silva Santos, o MPF imputou participação em quatro episódios: três relativos a benefícios próprios e um referente à cooptação de Ivonete Nascimento de Souza. Quanto a Joubert da Mota Santos, a acusação atribuiu três episódios, sustentando que ele teria se beneficiado diretamente de seguro-desemprego indevido e também atuado na aproximação de terceiros com Sandro. Em cota da denúncia (ID 1371955812), o Ministério Público Federal asseverou a impossibilidade de acordo de não persecução penal nos autos, em virtude do somatório das penas imputadas; e requereu o arquivamento parcial do inquérito em relação aos demais supostos ex-funcionários da empresa pertencente a SANDRO JULIANO OLIVEIRA SOUZA. A denúncia foi recebida em 24/01/2023 (ID 1464614370). Os réus apresentaram respostas à acusação (IDs 1560330352, 1560330388, 2157597826). O MPF ofereceu réplica (ID 2159399901). Realizada a instrução (IDs 2179486374, 2223214386 e 2226238725), foram ouvidas testemunhas, entre elas Ivonete Nascimento de Souza, Luciano Santana dos Reis, André Luiz de Oliveira Guimarães e Letícia Vitório de Souza Oliveira Santana, seguindo-se os interrogatórios dos réus. O juízo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do réu SANDRO (ID 2226792601). O MPF apresentou alegações finais (ID 2229596987), requerendo condenação. As defesas apresentaram suas manifestações finais (IDs 2238851937, 2238852000 e 2243455985). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo questões preliminares a decidir, passo ao exame do mérito. Materialidade A materialidade delitiva está demonstrada por elementos documentais e informativos constantes do inquérito e dos autos judiciais. A investigação identificou vínculos formais lançados em nome de diversos supostos empregados da empresa de Sandro, com posterior requerimento de seguro-desemprego. A relação de vínculos e benefícios consta dos documentos originários do procedimento investigatório, especialmente ID 242967384 - Pág. 4-5, bem como das informações complementares referidas no relatório policial e na denúncia. O episódio relativo a João Emílio da Silva Lima, por exemplo, foi tratado como tentativa, pois o benefício não teria sido concedido por insuficiência de meses trabalhados, conforme ID…
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