Processo 1006142-07.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006142-07.2026.8.13.0114/MG AUTOR : RICARDO DANIEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH CAROLINA DE PAULA (OAB MG225919) DECISÃO Vistos, etc. Ricardo Daniel de Oliveira Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alegou que exerceu a atividade de motorista parceiro da plataforma por aproximadamente cinco anos, período em que realizou 8.654 viagens, manteve avaliação média de 4,88 estrelas, recebeu mais de cinco mil avaliações máximas e integrou a categoria "Uber Pro", utilizando a plataforma como sua principal fonte de renda. Sustentou que, em 11/08/2025, foi surpreendido com a desativação definitiva de sua conta sob a alegação genérica de "direção perigosa", decorrente de denúncia unilateral de passageira não identificada, sem que a ré apresentasse qualquer elemento técnico que justificasse a penalidade, como registros de telemetria, velocidade, imagens ou outros dados objetivos. Afirmou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma padronizada e automática, sem apreciação individualizada do caso, e que, ao buscar atendimento presencial no Espaço Uber, foi informado de que o bloqueio era irreversível e que somente poderia recorrer ao Poder Judiciário. Defendeu que a medida foi arbitrária, violou o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de desconsiderar seu histórico profissional exemplar, privando-o de sua principal fonte de sustento. No mérito, requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que apenas a ré possui acesso aos registros de telemetria, logs do sistema, denúncias e critérios utilizados para a desativação da conta, sendo impossível a ele produzir prova negativa acerca da alegada direção perigosa. Invocou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, argumentando que o bloqueio sem oportunizar defesa afronta o devido processo legal nas relações privadas, bem como citou precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a ilicitude da exclusão imotivada de motoristas de aplicativo e o dever de indenizar. Sustentou fazer jus ao recebimento de lucros cessantes, afirmando que auferia renda bruta média de R$ 200,00 por dia, trabalhando seis dias por semana, o que correspondia a aproximadamente R$ 4.800,00 mensais, devendo a indenização ser calculada desde a data do bloqueio até a efetiva reativação da conta, com abatimento das despesas operacionais. Alegou, ainda, que a exclusão indevida lhe causou danos morais, em razão da perda da fonte de renda e da ofensa à sua reputação profissional. Em sede de tutela de urgência, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelo histórico de cinco anos de atuação sem intercorrências relevantes e pela ausência de provas da suposta infração, e o perigo de dano, consistente na privação de verba de natureza alimentar, uma vez que depende da plataforma para sua subsistência. Argumentou que a medida é plenamente reversível, pois a conta poderá ser novamente bloqueada caso a demanda seja julgada improcedente, requerendo a imediata reativação da conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para reativação imediata da conta, a citação da ré, a inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova com…
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