Processo 1006142-98.2026.8.11.0037
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006142-98.2026.8.11.0037. IMPETRANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA - EPP IMPETRADO: PREFEITURA DE PRIMAVERA DO LESTE, FISCAL DO CONTRATO DA SMS DE PRIMAVERA DO LESTE VISTOS, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS PRIMAVERA LTDA. em face de atos atribuídos ao FISCAL DE CONTRATOS DIONATHAN FELIPE DA SILVA SILVEIRA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT. Em decisão de id. 232753357, este Juízo determinou a emenda à inicial para fins de regularização da prova documental, ante a divergência entre o contrato mencionado na exordial e aquele constante nas notificações administrativas. Em petição de id. 233044092, a impetrante procedeu à juntada do Edital de Chamamento Público nº 006/2024 (id. 233044101) e do Contrato nº 298/2025, acompanhado de seus termos aditivos (id. 233044102), esclarecendo que o instrumento vigente ao tempo da impetração é o Contrato nº 298/2025, oriundo da Inexigibilidade nº 004/2025, Processo nº 423/2025, cujo objeto é a prestação de serviços hospitalares complementares ao SUS. Relata a impetrante que, não obstante a regular execução dos serviços, a autoridade coatora condicionou o pagamento das Notas Fiscais nº 10425 e 10426 à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) Federal, procedendo à retenção de valores e ameaçando a aplicação de sanções administrativas, inclusive rescisão contratual e declaração de inidoneidade. É o relatório necessário. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Tais requisitos guardam correspondência com a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. No que tange à relevância do fundamento, a análise perfunctória dos autos revela que a Administração Pública Municipal está condicionando o pagamento de serviços hospitalares já prestados e atestados à regularidade fiscal da contratada (CND Federal), conforme se extrai das notificações e correspondências eletrônicas colacionadas à exordial. Com efeito, no ofício 0328/2026/SMS), a Secretária Municipal de Saúde, Sra. Laura Leandra, reforça a posição do órgão ao afirmar que a manutenção da regularidade fiscal é "requisito indispensável à execução e à regular percepção de pagamentos", admitindo explicitamente a "possibilidade de aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive suspensão de pagamentos". (ID 232079480, p. 9) No e-mail enviado pelo Fiscal de Contratos (Dionathan Felipe) em 23 de março de 2026, consta expressamente: "as Notas Fiscais nº 10023, 10024 e 10025 [...] vieram para atesto sem certidão FEDERAL e certidão MUNICIPAL". O referido servidor conclui de forma taxativa: "Ressaltamos que, em caso de não regularização, a fiscalização não aceitará a próxima Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida." (ID 232079480. 11/13) A Notificação 012/2026 foca exclusivamente no descumprimento das cláusulas 10.15 e 10.1 do contrato (manutenção das condições de habilitação). Não há no texto qualquer…
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