Processo 1006143-54.2024.8.11.0037

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1006143-54.2024.8.11.0037
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006143-54.2024.8.11.0037. INVENTARIANTE: CINERLANDIA SOUSA COSTA, GISLENE DA COSTA SILVEIRA, GISLEI SOUSA COSTA, KLES RODRIGUES DA COSTA, DEIDLE RODRIGUES COSTA DE CUJUS: NELY ANA DA COSTA Vistos etc. Cuida-se de ação de inventário por arrolamento ajuizada por CINERLANDIA SOUSA COSTA, GISLENE DA COSTA SILVEIRA, GISLEI SOUSA COSTA, KLES RODRIGUES DA COSTA e DEIDLE RODRIGUES COSTA, em razão do óbito da Sra. NELY ANA DA COSTA, ocorrido em 28 de março do corrente ano. Segundo consta na exordial, Nely era viúva e faleceu deixando quatro filhos vivos: Cinerlandia Sousa Costa, Gislene da Costa Silveira, Gislei Sousa Costa e Epaminondas Souza Costa. Teve, ainda, dois filhos falecidos: Gerlandia Sousa Costa, solteira e sem descendentes, e Abelardo Souza Costa, que deixou como sucessores seus filhos Kles Rodrigues da Costa e Deidle Rodrigues Costa, ambos maiores e capazes. A parte requerente alegou que o herdeiro Kles renunciou à sua cota-parte em favor da herdeira Gislei, enquanto a herdeira Deidle renunciou à sua cota-parte em favor do monte-mor. Conforme o plano inicialmente apresentado, o imóvel seria vendido e o produto da venda partilhado da seguinte forma: 29,16% para Cinerlandia, 29,16% para Gislene e 41,68% para Gislei. Recebida a inicial, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça e nomeou-se a requerente, Sra. Cinerlandia, como inventariante. Determinou-se, ainda, sua intimação para apresentar as certidões de óbito de Gerlandia Sousa Costa e Abelardo Souza Costa. Foi determinada consulta ao sistema SIEL para localização do endereço do herdeiro Epaminondas Souza Costa e, após a informação do endereço, sua intimação para manifestar concordância expressa ou impugnação fundamentada às primeiras declarações (Id. 161573762). As certidões de óbito de Gerlandia Sousa Costa, Epaminondas Souza Costa e Abelardo Souza Costa foram juntadas aos Ids. 162436887, 162436886 e 162436885. Lavrou-se o termo de compromisso de inventariante (Id. 167697414). No Id. 169726378, determinou-se a intimação da inventariante para que promovesse a formalização das renúncias. A inventariante requereu a concessão de prazo de 30 dias para juntada da escritura pública correspondente (Id. 181171730). Posteriormente, a inventariante postulou o aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que, inexistindo citação das partes interessadas até aquele momento, era cabível a alteração do pedido. Requereu a modificação do plano de partilha relativamente ao imóvel deixado pela de cujus, localizado na Rua Ipê Roxo nº 91, Bairro PVA III, matrícula nº 7.840 do CRI, consistente em terreno de 240 m², com casa em alvenaria de 154 m², avaliado em R$ 180.000,00. Informou que a falecida não deixou dívidas, conforme certidões negativas municipais, estaduais e federais juntadas aos autos. Esclareceu que são herdeiros Cinerlandia Sousa Costa, Gislene da Costa Silveira, Gislei Sousa Costa, bem como os netos Kles Rodrigues da Costa e Deidle Rodrigues Costa. Aduziu que as partes ajustaram que o imóvel será oportunamente vendido, sendo o produto da venda partilhado nas seguintes proporções: 25% para Cinerlandia, 25% para Gislene, 25% para Gislei, 12,5% para Kles e 12,5% para Deidle. Ao final, requereu o recebimento do aditamento e a admissão da alteração do pedido nos termos propostos. No Id. 199492077, o aditamento foi recebido,…

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