Processo 1006143-63.2019.4.01.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1006143-63.2019.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006143-63.2019.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : FUNDACAO EDUC JORGE FERRAZ CENTRO EDUC DE G VALADARES ADVOGADO(A) : WALLACE ELLER MIRANDA (OAB MG056780) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ DA SILVEIRA (OAB MG074674) ADVOGADO(A) : HARLEY FARIAS APOLONIO (OAB MG096576) ADVOGADO(A) : BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB MG142861) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE CEBAS. ASPECTOS MATERIAIS E PROCEDIMENTAIS. LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JORGE FERRAZ para reconhecer o direito à imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da Constituição Federal, mediante o cumprimento apenas dos requisitos do art. 14 do CTN até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 187/2021. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à interpretação do Tema 32 da repercussão geral do STF, defendendo a constitucionalidade da exigência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS como requisito procedimental válido previsto em lei ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar integralmente as exigências previstas nas Leis nº 8.212/1991 e nº 12.101/2009; e (ii) estabelecer se a obtenção do CEBAS constitui requisito válido e indispensável para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para mera rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32 da repercussão geral e das ADIs correlatas, firmou entendimento de que a definição das contrapartidas materiais necessárias à caracterização da atuação beneficente demanda lei complementar, enquanto aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, que exige a certificação por meio do CEBAS como condição para o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. A exigência do CEBAS constitui mecanismo legítimo de controle administrativo destinado à fiscalização e prevenção de fraudes, sem violação à reserva de lei complementar prevista no art. 146, II, da Constituição Federal. Para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente deve, cumulativamente, atender aos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e possuir o respectivo CEBAS. A ausência de comprovação da certificação da autora no período objeto da demanda impede o reconhecimento da imunidade tributária pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação desprovida. Tese de julgamento : A definição das contrapartidas materiais para o…
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