Processo 1006143-88.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006143-88.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006143-88.2026.8.11.0003. AUTOR: KELIANE ARAUJO CASTRO REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Keliane Araújo Castro Santos em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S.S Ltda., na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado junto ao SCPC/Boa Vista, por débito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, vencido em 07/12/2023 e negativado em 03/05/2024, dívida esta que afirma não reconhecer. Sustenta que participou apenas de processo seletivo e realizou mera pré-matrícula para obtenção de desconto promocional, contudo não efetivou matrícula definitiva, tampouco frequentou aulas, em razão da ausência de documentação necessária e da negativa da requerida em formalizar as condições prometidas. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação mediante aceite eletrônico, alegando que houve disponibilização da vaga e dos serviços educacionais, bem como defendendo a legitimidade da cobrança e da negativação. Aduziu, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ. Houve impugnação à contestação. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, incumbia à requerida comprovar a efetiva contratação do serviço educacional e a legitimidade do débito imputado à autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Da análise detida dos autos, verifico que razão assiste à parte autora. Com efeito, a requerida sustenta que houve contratação válida do curso superior mediante aceite eletrônico, juntando aos autos telas sistêmicas, registros internos de acesso, relatórios acadêmicos e supostos aceites digitais. Todavia, os documentos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva constituição da relação jurídica entre as partes, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela autora. A requerida limitou-se a apresentar registros produzidos unilateralmente em seu sistema interno. Como bem destacado pela autora em impugnação, os próprios documentos acadêmicos juntados pela requerida demonstram ausência total de aproveitamento acadêmico, inexistência de notas, frequência ou participação efetiva em atividades do curso. Além disso, os chamados “aceites digitais” apresentados pela requerida revelam inconsistências relevantes, havendo registros posteriores e incompatíveis com a alegada desistência/abandono do curso, circunstância que fragiliza ainda mais a credibilidade da prova produzida. Como é sabido, a juntada de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de outros meios idôneos de comprovação da contratação, não possui força probatória suficiente, por se tratar de prova unilateral produzida exclusivamente pela própria fornecedora do serviço. Nesse sentido, já se posicionou a Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTOS SISTÊMICOS. SENTENÇA DE…

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