Processo 1006144-56.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006144-56.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006144-56.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ADRIANO JOSE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Visto. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriano José Carvalho dos Santos, em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual ter sido vítima de fraude bancária conhecida como “golpe do Pix”, que resultou na realização de operações fraudulentas em sua conta bancária, consistentes na contratação de empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na realização de quatro transferências via PIX para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 17.358,00 Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de debitar em sua conta pessoal qualquer valor referente ao empréstimo fraudulento, bem como que seja determinada a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação a esse débito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo fraudulento, pela restituição em dobro de eventuais valores debitados, a título de dano material, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 81.050,00 a título de indenização por danos morais. Foi proferida decisão interlocutória, id. 226272701, indeferindo o pedido urgente, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça ao autor. Em sede de contestação, id. 227082540, o requerido apresenta preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende a regularidade das operações, alegando que o PIX e a contratação de empréstimos via aplicativo dependem de senha pessoal e intransferível, o que afastaria qualquer falha sistêmica e configuraria a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo de causalidade. Sustenta o cumprimento do dever de informação, mediante a ampla divulgação de campanhas de segurança contra golpes. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação em id. 227766931. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pedindo o julgamento antecipado da lide, id. 231327031. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a…

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