Processo 1006146-67.2026.4.01.3200
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1006146-67.2026.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS LIMA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIENE CABRAL DE VASCONCELOS - AM3903 e NAZARENO PEREIRA DE MELO - AM5690 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 2239629564, páginas 05 a 09) em desfavor de ODEMILSON LIMA MAGALHAES e LUIZ CARLOS LIMA MAGALHAES, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 1º, I, parte final, do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: "Entre junho de 2013 e setembro de 2015, em Beruri/AM, ODEMILSON LIMA MAGALHÃES, na qualidade de Prefeito Municipal, e LUIZ CARLOS LIMA MAGALHÃES, na condição de Secretário Municipal de Finanças, previamente ajustados, atuando de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, desviaram rendas públicas, quais sejam, recursos do Fundeb repassados à Prefeitura Municipal de Beruri, em proveito de LEANDRO DOS SANTOS VERÍSSIMO e MATEUS DE SOUZA DUARTE". " [...] JEREMIAS CASCAIS, ouvido pela Polícia Federal (ID 1095727747 – fl. 14), declarou que utilizava a conta de seu filho a partir de orientação do co-denunciado LUIZ CARLOS LIMA MAGALHÃES. A movimentação dos valores do Fundeb pela Prefeitura Municipal de Beruri exigiu a atuação conjunta dos co-denunciados ODEMILSON LIMA MAGALHÃES e LUIZ CARLOS LIMA MAGALHÃES. O primeiro na condição de Prefeito e o segundo no exercício das atribuições de Secretário Municipal de Finanças. Assim, todas as transferências de valores a partir da conta do Fundeb da Prefeitura precisaram, obrigatoriamente, da autorização dos dois através de tokens individuais." " [...] CARLOS MAGALHÃES confirmou perante a Polícia Federal (ID 1095727747 – fls. 15/16), que as transferências da conta do Fundeb se davam a partir da atuação dele, e de seu irmão, o co-denunciado ODEMILSON LIMA MAGALHÃES. Assim, enquanto o Prefeito autorizava as transferências bancárias, ele, na condição de Secretário de Finanças, confirmava a movimentação, cada qual utilizando seu token individual. LUIZ CARLOS MAGALHÃES confirmou a realização das transferências em favor de LEANDRO DOS SANTOS VERÍSSIMO e MATEUS DE SOUSA DUARTE. Em sua defesa, alegou que o primeiro teria sido contratado para a prestação de serviços de eletricista e que o segundo recebeu os depósitos em virtude de serviços que teria executado para a Prefeitura. Desse modo, restou comprovado que ODEMILSON LIMA MAGALHÃES e LUIZ CARLOS MAGALHÃES, previamente ajustados, atuando de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, desviaram recursos do Fundeb repassados à Prefeitura Municipal de Beruri, em proveito de LEANDRO DOS SANTOS VERÍSSIMO e MATEUS DE SOUZA DUARTE". A acusação não arrolou testemunhas. Denúncia recebida em 01/09/2023 (Id 2239630224, páginas 238 e 239). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id 2239630224, páginas 276 a 278). O Juízo Federal da 4ª Vara desta Seccional declinou de competência, ID 2239632358, páginas 41 e 42, em favor desta 2ª Vara Federal Criminal, tendo em vista a prevenção aos autos nº 1007943-25.2019.4.01.3200. Decisão de ID 2239632358, página 44, reconheceu a existência da prevenção e ratificou os atos processuais praticados perante o Juízo declinante. No mesmo ato determinou a intimação do Ministério Público Federal…
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