Processo 1006148-19.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1006148-19.2026.8.11.0001 Recorrente: Município de Paranatinga Recorrido: Gessi Mara Budny da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEPCIONISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO E URV. PARCELAS PERMANENTES. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranatinga contra sentença que reconheceu o direito de servidora ocupante do cargo de Recepcionista à inclusão da gratificação de curso na base de cálculo do adicional de insalubridade, determinou o apostilamento funcional e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratificação de curso e a parcela de URV integram o conceito de vencimento previsto na Lei Municipal nº 24/1997; (ii) estabelecer se a inclusão dessas parcelas na base de cálculo do adicional de insalubridade configura efeito cascata; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial dessa composição remuneratória viola a separação dos Poderes ou as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 2º, 139, 187 e 193 da Lei Municipal nº 24/1997 demonstra que as parcelas legalmente previstas, pagas de forma contínua e incorporadas ao padrão remuneratório integram o vencimento utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. A gratificação de curso possui natureza permanente, pois decorre da qualificação profissional do servidor, possui previsão legal e é paga mensalmente, sem vinculação a circunstância transitória. 5. A parcela de URV também possui caráter permanente, por decorrer de recomposição remuneratória destinada à preservação do valor dos vencimentos no processo de conversão monetária. 6. As fichas financeiras comprovam o pagamento contínuo das parcelas e revelam que o próprio Município, em determinados períodos, incluiu a gratificação de curso no cálculo da insalubridade e considerou o salário-base, a URV e a gratificação na base da contribuição previdenciária. 7. A inclusão das parcelas permanentes na composição do vencimento não configura efeito cascata, pois o adicional de insalubridade incide uma única vez sobre a base remuneratória definida em lei, sem incidência sucessiva de vantagens sob o mesmo título ou fundamento. 8. A Súmula Vinculante nº 4 do STF não incide, porque não se discute a utilização do salário mínimo como indexador nem sua substituição judicial por base diversa. 9. A Súmula Vinculante nº 37 do STF também não se aplica, pois a decisão não cria vantagem nem concede aumento por isonomia, limitando-se a interpretar e aplicar a legislação municipal. 10. A ausência de impugnação específica dos cálculos autoriza a manutenção das diferenças retroativas, observados a prescrição quinquenal, o Tema nº 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021. 11. Os precedentes das Turmas Recursais envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação reconhecem que a gratificação de curso e a URV, por sua natureza permanente, integram o vencimento para o cálculo do adicional de insalubridade, em observância ao dever de coerência, integridade e…
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