Processo 1006149-07.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1006149-07.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006149-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL GONCALVES TORRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (AGRAVADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, facultado o parcelamento das custas em seis prestações mensais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão monocrática para o deferimento integral da gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda líquida do agravante seria pouco superior a dois salários mínimos, com comprometimento substancial dos proventos pelos descontos consignados e despesas com medicamentos decorrentes de comorbidade permanente; (ii) reconhecimento da contrariedade aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência teria sido indevidamente afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos documentais dos autos demonstram a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui natureza relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem a capacidade econômica do postulante, exigindo-se avaliação individualizada da real possibilidade de a parte arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A percepção de proventos brutos mensais equivalentes a aproximadamente seis salários mínimos afasta a presunção de insuficiência de recursos invocada pela parte e revela patamar remuneratório incompatível com a hipótese excepcional de miserabilidade jurídica. 6. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e contribuições associativas configuram compromissos voluntariamente assumidos pelo titular dos proventos e não descaracterizam a capacidade contributiva, porquanto o endividamento voluntário não se confunde com o estado de hipossuficiência apto a transferir ao Estado o ônus das custas processuais. 7. A alegação genérica…

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