Processo 1006149-70.2022.4.01.3100

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1006149-70.2022.4.01.3100
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006149-70.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A POLO PASSIVO:MARIANE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A DESTINATÁRIO(S): MARIANE ARAUJO DA SILVA JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - (OAB: AP2917-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAMILA VILAR QUEIROZ - (OAB: PB15438-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006149-70.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006149-70.2022.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A POLO PASSIVO:MARIANE ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006149-70.2022.4.01.3100 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A APELADO: MARIANE ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou a reintegração da parte autora em concurso público na condição de pessoa com deficiência, em razão de visão monocular. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a inadequação da aplicação do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia não se encontra pacificada, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do certame e quanto às prerrogativas processuais aplicáveis à empresa pública. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a discussão não se limita ao reconhecimento da visão monocular como deficiência, mas envolve a análise da compatibilidade da candidata com as exigências do edital e da avaliação biopsicossocial prevista na legislação pertinente. Aduz, ainda, que o ato administrativo de exclusão da candidata observou estritamente os critérios editalícios e legais, especialmente quanto à necessidade de comprovação técnica da deficiência e sua compatibilidade com as atribuições do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em matéria de mérito administrativo. Afirma, por fim, a indevida majoração dos honorários advocatícios, ao argumento de que a apelação não foi integralmente desprovida, tendo havido reconhecimento parcial de prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual requer a reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso e afastamento da condenação acessória. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL…

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